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STJ decide que divulgar print de conversa de WhatsApp deve gerar indenização

Com esse entendimento, ministros negaram recurso especial para homem que divulgou captura de tela com conversas de um grupo no aplicativo do Whatsapp sem autorização dos integrantes

Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a divulgação de conversas no aplicativo WhatsApp, sem consentimento dos participantes ou autorização judicial, é passível a indenização caso configurado dano. A decisão, por unanimidade, foi proferida pela Terceira Turma do STJ.

Segundo os ministros, ao enviar mensagens pelo aplicativo de conversa, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja através de rede social ou mídia.

Assim, ao levar a conhecimento público conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”, diz trecho da decisão.

Com esse entendimento, os ministros negaram um recurso especial para um homem que divulgou uma “print” (captura de tela) com conversas de um grupo no WhatsApp, sem autorização dos integrantes, em 2015.

Recentemente, no julgamento do Recurso Especial n° 1.903.273/PR, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a divulgação de conversas de WhatsApp, sem a anuência dos participantes ou autorização judicial, é passível de indenização caso configurado dano.

A ministra relatora Nancy Andrighi, acompanhada pelos demais membros da turma julgadora, entendeu que, além da quebra de confidencialidade, o compartilhamento de conversa privada configura violação à legítima expectativa que a mensagem não seja lida por terceiros ou divulgada ao público, bem como que implica na quebra da privacidade e intimidade do emissor.

A ministra frisou que o simples registro de uma conversa por um dos participantes (por gravação ou print screen), não constitui, em si, um ato ilícito, mesmo que outros participantes do diálogo não tenham conhecimento. O inadequado é a divulgação de tais registros já que “terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial” sendo possível, assim, “a responsabilização daquele que procedeu à divulgação se configurado o dano”.

A única exceção é quando a exposição das mensagens visa resguardar um direito próprio de um dos participantes da conversa, num exercício de autodefesa, decidiram os ministros do STJ. Tal análise, no entanto, deverá ser feita caso a caso pelo juiz.

É preciso estar atento pois esse entendimento muda o cenário da responsabilidade civil no entorno do compartilhamento de informações nas redes sociais.

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