Ministro suspende normas que permitem salários acima do teto em Goiás
Liminar de André Mendonça será analisada pelo plenário do STF
O ministro justificou sua decisão afirmando não haver razão jurídica apta a amparar a troca de uma determinada parcela a partir do atingimento de certo valor, classificando-se a verba como remuneratória até certo patamar pecuniário, e indenizatória em relação à quantia excedente àquele limite.
“O teto constitucional, nos contornos ali estabelecidos, abrange a integralidade das parcelas que compõem a remuneração do servidor público, independentemente da sua natureza variável, do ponto de vista quantitativo, ou da assiduidade na sua percepção, do ponto de vista temporal”, escreveu o ministro em sua decisão.
Mendonça concordou com o argumento exposto pela PGR de que a decisão provisória e urgente no sentido de suspender as leis era necessária para evitar o “impacto financeiro significativo decorrente da possibilidade de pagamentos indevidos e injustificados a agentes estaduais, por força das normas ora questionadas”.
O governo de Goiás informou ao STF que as leis que permitem esses pagamentos não violam a Constituição Federal e foram editadas para melhorar a gestão pública, já que o antigo modelo de pagamento “apresentava verdadeira incoerência e ilogicidade, que importava em verdadeiro desestímulo a agentes públicos, cujo patamar remuneratório já atingiu o limite máximo”.
A presidência do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás informou ao STF que endossa os argumentos expressos pelo governo do Estado.
O presidente da Corte de Contas de Goiás ponderou que o STF já decidiu que, “em respeito ao princípio da eficiência administrativa, o agente público que exerce funções extraordinárias pode receber parcela além do subsídio, de maneira a atrair os recursos humanos disponíveis para melhor atender às demandas do serviço público”.
O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afirmou que, “alguns magistrados exercem funções administrativas fora da sua atuação jurisdicional” e que essas “atividades extraordinárias, embora imprescindíveis para o funcionamento do próprio Tribunal, são exercidas por um número pequeno e limitado de magistrados”.
O tribunal justifica o pagamento afirmando que, “por serem funções administrativas primordiais e necessárias, devem ser remuneradas de modo proporcional e compatível, na medida em que representam não apenas um serviço ‘extra’, mas essencialmente uma atividade de maior dedicação, especialidade e qualificação técnica”.
A Assembleia Legislativa de Goiás reconheceu ser “correto afirmar que a contrapartida pelo exercício de função de confiança e de cargo em comissão é uma gratificação que tem natureza remuneratória”.
Por isso, explicou ao STF, “deveria ser incluída no teto constitucional e sobre ela deveria incidir imposto de renda”. A própria Assembleia admite, no entanto, que “adotar esse entendimento pode gerar uma situação inaceitável na sociedade”.
A decisão liminar ainda será analisada pelos demais ministros da corte, no plenário do STF.
*Com informações Agência Brasil